terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

RELATOR ESPECIAL DO PROJETO DA TROCA DE REGIME CONCLUI TRABALHO


O relator especial do projeto de Lei da troca de regime jurídico concluiu o trabalho da relatoria no dia 17, opinando e indicando aos vereadores o voto favorável.
Quero, neste momento, agradecer ao Vereador Galba Novas, Presidente do Poder Legislativo Municipal de Maceió, pelo empenho e celeridade que tratou esta matéria e por ter identificado e corrigido de imediato um erro que poderia prejudicar os trabalhadores ACE de Maceió, efetivados com base na Emenda Constitucional Nº 51, desta forma, apresentou uma emenda ao presente projeto de Lei contemplado todos trabalhadores e não uma parcela como pleiteava alguns que se arvora de Sindicalista. Agradeço também ao vereador Marcelo Malta pelo belíssimo parecer em favor da legalidade e de nossa categoria.

Mauricio Sarmento da Silva
Secretário Geral do SINDAS/AL

segue abaixo relatorio do relator especial

 
RELATORIA ESPECIAL  
PROCESSO nº 182/2012
PROJETO DE LEI: 06\2012
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

EMENTA: ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PARECER

Em análise para exame e necessário parecer, verifico que o projeto de Lei em causa, após estudo na legislação e nos aspectos regimentais, está em plena conformidade para o prosseguimento processual.
Destaque-se a importância do projeto que transmuda o regime jurídico de celetista para estatutário dos Agentes de Combate às Endemias. Observando a complexidade da matéria, oportuniza-se ressaltar o aconselhamento do Parecer 005/2012, da lavra do Procurador David da Guia, apontando o necessário estudo das implicações trabalhista, previdenciária, administrativa, sem falar da precedente legalidade.
As Procuradorias Trabalhista, Previdenciária e Administrativa pronunciaram-se no sentido da inexistência de óbices jurídicos quanto à matéria de mérito. No entanto, também foram realizados estudos de impacto financeiro, orçamentário-financeiro e previdenciário, aprovando-se positivamente a transmutação de regime, como tudo consta expresso na mensagem do Executivo.
No mérito, quanto à constitucionalidade, tem razão o Executivo quando indica que a municipalidade deve adotar regime jurídico único para os seus servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, ao teor do disposto no Art. 39, CF/88, no que passa a organizar todo seu quadro no regime estatutário quando transmuda a este os Agentes de Combate às Endemias celetistas. Antecipa-se o Poder Executivo no esclarecimento de inocorrência de erro, não havendo adotado dualidade de regime aos servidores, apenas  “(...) quando da criação dos referidos empregos públicos através da Lei n° 5.669, de 28 de dezembro de 2007, o fez autorizada pela EC n° 51/2006, que acresceu , dentre outras, o § 4° ao art. 198 da CF/88”.

Expressa o referido dispositivo:


Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
............................omissis........................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.  (grifei)
Ademais, ainda esclarece o Executivo ao Legislativo a sequência legislativa e judicial até a apresentação do presente Projeto: EC n° 19/98 (permite regime jurídico misto), EC n° 51/2006 (autoriza contratação por meio de processo seletivo público), decisão do STF (valida atos praticados pela municipalidade, ao conceder liminar e suspender eficácia da EC n. 19/98, dando efeito ex nunc), no que permite organização de seu quadro em regime único.
Portanto, ampara-se em lastro legal o presente Projeto, merecendo remissão à Lei n 11.350, de 05 de outubro de 2006, que Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências, a Emenda aditiva do vereador Galba Novaes, com inclusão do parágrafo único ao Art. 8° do referido Projeto, em reforço à proteção aos candidatos ainda não nomeados.
Ante o exposto, opina este relator pelo prosseguimento da tramitação do referido projeto de lei, porquanto obedecido aos princípios legais e normas regimentais.

Assim sendo, emito parecer pela aprovação do Projeto nessa Casa Legislativa.


Maceió, 17 de fevereiro de 2012.



MARCELO SILVA MALTA
Vereador
Relator Especial

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