sexta-feira, 3 de maio de 2013

RELATOR ESPECIAL DA LEI OR - ÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA


PARECER DO RELATOR SOBRE AS
EMENDAS APROVADAS EM 2ª DIS
-
CUSSÃO E REDAÇÃO FINAL AO
PROJETO DE LEI Nº 174/2012
PLOA 2013.
O Projeto de lei Nº 174/2012, que “ES
-
TIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2013”, de autoria do Poder Executivo,
foi distribuído na Câmara de Maceió em
05/03/2013.
Atendidos os Princípios Constitucionais,
da publicidade e da impessoalidade, em
especial ao contido no artigo 166 da Cons
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tituição Federal - CF/88, as previsões con
-
tidas na Lei Orgânica de Maceió, as deter
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minações Regimentais. Respeitando-se os
prazos e as condições de admissibilidade
das emendas, embora tendo alertado, os
senhores Vereadores e as senhoras Ve
-
readoras, o Prefeito e sua equipe, dentre
os quais o Secretário de Planejamento e
a Secretária de Finanças, informando-os
sobre a possibilidade de esvaziamento de
recursos destinados a serviços essenciais a
população de Maceió, como o decréscimo
de valores constantes no Projeto de Lei nº
174/2012, as emendas foram apresenta
-
das, analisadas e aprovadas, em número
de 77, sendo rejeitadas ainda na analise
preliminar pelo Relator Especial, mais de
40 emendas.
Para exemplificar o caso de decréscimo
alertado, podemos destacar alguns que fo
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ram mais significativos:
Coleta de Resíduos Sólidos.............de R$
109.898.501 passou a ter R$ 42.300.501
Comunicação....................................de R$
18.000.000 passou a ter R$ 7.600.000
Manutenção de Vias Urbanas..........de R$
10.700.000 passou a ter R$ 6.813.000
Foram mais de R$ 85.000.000 (oitenta e
cinco milhões) em emendas parlamenta
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res, que não foram oriundas de recursos
pertencentes a Saúde e a Educação, pro
-
movendo decréscimo e acréscimo apenas
nos recursos próprios.
Todas as emendas foram aprovadas por
unanimidade pelo Plenário da Casa de
Mário Guimarães, o que por certo, re
-
flete a unidade dos parlamentares, que
identificaram nestas modificações, a real
necessidade de atender aos anseios das
comunidades e de contribuir participando
efetivamente nas implementações das po
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líticas públicas na nossa cidade.
Assim sendo, foi dada por encerrada a fase
de relatórios, votações e verificação dos
procedimentos regimentais. Solicitamos
então, à equipe de técnicos da Secretaria
de Planejamento, que procedessem aos
lançamentos com as alterações dos valo
-
res previstos no projeto original, fazendo
IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE MACEIÓ
CÂMARA - CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ
 
os acréscimos e os decréscimos de acordo
com as emendas aprovadas por esta Casa
Legislativa.
Tal providência se fez necessário, por não
ter este Relator Especial, nem a Câmara,
o programa para efetuar os lançamentos e
modificações, que deverão ser comparti
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lhados nos próximos projetos que tratem
de LDO, PPA e LOA, facilitando o traba
-
lho em conjunto entre a Comissão de Fi
-
nanças e Orçamento desta casa e a Secre
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taria de Planejamento e Desenvolvimento
do município de Maceió.
Não foi adotada a execução obrigatória do
orçamento pelo Poder Executivo, previsão
contida no artigo 74-A da Lei Orgânica do
Município de Maceió, por exigência do
exigido no artigo 2º da Emenda 33, que
determina a edição de Lei complementar
no prazo de 120 dias, para regulamentar
o disposto no referido artigo, o que até o
momento não ocorreu.
Não foi realizado um estudo pormenori
-
zado dos efeitos sobre o PLOA 174/2012
após as modificações impostas pelas
emendas; pela exigüidade do tempo, e a
necessidade urgente da publicação do pa
-
recer final e a remessa para análise por
parte do Poder Executivo.
Vale registrar, que não foi fornecido o soli
-
citado por este Relator Especial, datado de
05/04/2013 e entregue ao setor técnico da
Secretaria de Planejamento, que tratava da
Execução Orçamentária até aquela data, o
que poderia servir de parâmetro para a ve
-
rificação dos valores das emendas versos
saldos nas votações 1º e 2º votação, em 2ª
Discussão do PLOA – 174/2012.
Não acompanhou o anexo ao PLOA
174/2012 o QDD – Quadro de Detalha
-
mento das Despesas, o que também obs
-
taculou a real compreensão dos valores
realmente propostos e seus possíveis pre
-
juízos à execução orçamentária. Para tal
compreensão segue a transcrição de parte
LC 101/2000 e da Constituição Federal de
88:
Lei Complementar 101 – Lei de Respon
-
sabilidade Fiscal.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamen
-
tária anual, elaborado de forma compatí
-
vel com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas
desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstra
-
tivo da compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o §
1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documen
-
to a que se refere o § 6o do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de
compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de cará
-
ter continuado;
III - cont
erá reserva de contingência,
cuja forma de utilização e montante, defi
-
nido com base na receita corrente líquida,
serão estabelecidos na lei de diretrizes or
-
çamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contin
-
gentes e outros riscos e eventos fiscais im
-
previstos.
§ 1o Todas as despesas relativas à
dívida pública, mobiliária ou contratual, e
as receitas que as atenderão, constarão da
lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida
pública constará separadamente na lei or
-
çamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do prin
-
cipal da dívida mobiliária refinanciada
não poderá superar a variação do índice
de preços previsto na lei de diretrizes or
-
çamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orça
-
mentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consigna
-
rá dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no plano plurianual ou em
lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1o do art. 167 da Constitui
-
ção.
Art. 9º - .......
§ 4o Até o final dos meses de maio, se
-
tembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na comissão referida no
§ 1o do art. 166 da Constituição ou equi
-
valente nas Casas Legislativ
as estaduais e
municipais.
Observado o disposto nos artigos acima
citados e as condições não atendidas para
uma melhor atuação deste relator, em con
-
junto com as equipes técnicas da Câmara
Municipal e da Secretaria de Planejamen
-
to e Desenvolvimento, o Orçamento pro
-
posto pelo Poder Executivo e as Emendas
aprovadas, estão de conformidade com o
Plano Plurianual - PPLA 2010/1013 e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
e respeitam os preceitos Constitucionais,
e o disposto na LC nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fis
cal - LRF, na Lei nº
4.320/64 que instituiu normas gerais de
direito financeiro e controle dos orçamen
-
tos e balanços da União, Estados, dos Mu
-
nicípios e do Distrito Federal.
Foram feitas as considerações previstas
em Lei, efetuadas as modificações para
atender as Emendas aprovadas pelos Ve
-
readores e Vereadoras, publicadas em
Quadro Demonstrativo no Diário Oficial
do Município de Maceió.
Remeto o caderno com as novas modi
-
ficações ao Senhor Presidente do Poder
Legislativo, para as providências previs
-
tas no artigo 248 do Regimento Interno,
aprovado pela resolução 677/2012.
Sala das Comissões, em 30 de abril de
2013.
Vereador Zé Marcio
Relator Especial da LOA 2013

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