quinta-feira, 10 de outubro de 2013

DECRETO Nº. 7.553 DE 09 DE OUTUBRO DE 2013


DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, III e V, da Lei Orgânica do Município, Considerando o relato feito pelo Secretário Municipal de Saúde, sobre o agudo desabastecimento de medicamentos e outros bens e serviços essenciais ao regular funcionamento da pasta, bem como da profunda precariedade de equipamentos e infraestrutura básica necessária à consecução mínima das políticas públicas de saúde, que resulta no perigo de iminente desassistência generalizada à população; Considerando o risco epidemiológico da dengue;
Considerando que o atual quadro atenta contra o princípio maior da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal, art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Maceió) e expõe a saúde(art. 6º, da Constituição Federal, e art. 124, parágrafo único e incisos, da Lei Orgânica do Município de Maceió) dos usuários do Sistema Municipal de Saúde Pública a elevado risco; e Considerando a necessidade de prover imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde dos meios indispensáveis ao abrandamento dos danos e eliminação da possibilidade doutros prejuízos;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica decretada situação de emergência na Saúde Pública do Município de Maceió.
Parágrafo único. A declaração de emergência terá o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos e ininterruptos de vigência para as compras, e de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para obras e serviços de quaisquer naturezas (art. 5º, do Ato nº 001/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas).
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação deste Decreto, plano detalhado de trabalho, indicando cronograma de atividades ponderado de acordo com a criticidade das ações propostas, e certificando que são elas as vias adequadas e efetivas para a normalização do atendimento de saúde.
 
 
Art. 3º Deverão ser imediatamente

deflagradas, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, sindicâncias destinadas à apuração de eventual desídia administrativa.
Art. 4º Serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (art. 1º, do Ato nº 001/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas) e ao Ministério Público do Estado de Alagoas (art. 127, da Constituição Federal), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os seguintes documentos e informações:
I - Decreto Municipal e comprovação de sua publicação no Diário
Oficial do Município;
 

 
 
II - a motivação pormenorizada das causas que caracterizaram a situação de emergência;
III - Parecer Jurídico no qual se respaldou;
IV - Relatório Técnico circunstanciado indicando de forma precisa e minuciosa todas as ocorrências que ensejaram a situação de emergência,
especificando quais documentos,
processos, informações e bens públicos
foram extraviados ou danificados.
 

 
 
V - a indicação das medidas administrativas e as ações judiciais a
serem propostas para reparar eventual dano sofrido pelo erário municipal e responsabilizar os supostos agentes causadores, acompanhado de cópia dos respectivos documentos;
VI extratos e saldos das contas bancárias de titularidade do Município, relativos à Secretaria Municipal de Saúde, referentes aos meses de dezembro de 2012 e janeiro a setembro de 2013.
Art. 5º As compras e as contratações de obras e serviços serão conduzidas por Comissão Especial, constituída pelo Diretor de Licitações da Secretaria Municipal de Finanças, um servidor efetivo indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e um servidor efetivo indicado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.

 

 
§ 1º Todos os contratos firmados
pelos Municípios com fulcro no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, e seus respectivos processos, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua celebração (art. 2º, do Ato nº 001/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas), e ter sua íntegra disponibilizada na rede mundial de computadores.
 § 2º Os bens adquiridos e os serviços contratados devem ser destinados exclusivamente à solução dos problemas causados pela situação emergencial (art.24, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, e
art. 3º, do Ato nº 001/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas).
§ 3º A contratação por dispensa de licitação com fulcro no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo das demais exigências legais, deverá observar o seguinte procedimento (art. 26, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993, e art.
4º, do Ato nº 001/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas):
I - solicitação do material ou serviço, com descrição clara do objeto;
 

 
 
II - justificativa da necessidade do objeto;
 
 

III - elaboração da especificação do
objeto e, nas hipóteses de aquisição de
material, das unidades e quantidades a
serem adquiridas;
 
IV - elaboração de projetos básico e executivo para obras e serviços, no que couber;


V - indicação dos recursos para a cobertura da despesa;


VI - pesquisa de preços em, pelo menos, três fornecedores do ramo do objeto licitado;
 

 
 
 
 
 
VII - justificativa para a eventual
 
impossibilidade da obtenção de três propostas de preço;


VIII - juntada aos autos do original das propostas, ou documentos digitalizados encaminhados por mensagens eletrônicas, caso em que será também apresentado o texto da respectiva mensagem, sem
prejuízo do envio posterior dos originais;

IX - ato de julgamento das propostas;

X - juntada aos autos dos originais ou cópias autenticadas ou conferidas com o original dos documentos de habilitação exigidos do proponente ofertante do menor preço, ou documentos digitalizados encaminhados por mensagens eletrônicas, caso em que será também apresentado o texto da respectiva mensagem, sem prejuízo do envio posterior dos originais;


XI - autorização do ordenador de despesa;


XII - emissão da nota de empenho;


XIII - assinatura do contrato ou retirada da carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução do serviço, quando for o caso.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado recomendando a eventual desapropriação por utilidade pública de imóveis para a instalação de equipamentos de saúde pública.

Art. 7º Os processos administrativos originados na Secretaria Municipal de Saúde e relacionados com a situação de emergência que se declara terão prioridade de tramitação nas demais Secretarias Municipais, nas Superintendências e na Procuradoria Geral do Município.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde editar normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ em, 09 de Outubro de 2013.

Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió









 

 
 
 








 








Nenhum comentário:

Postar um comentário